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Após mudanças no cenário da Covid-19 em Patrocínio, novo decreto é divulgado

26/06/2020 às 14:41

Após os casos confirmados do coronavírus que estão a subir em Patrocínio, a comissão de enfrentamento à Covid-19 se reuniu no início da tarde desta sexta-feira (26) para tratar o que pode ser feito para evitar a transmissão da doença.

Dentre as medidas adotadas estão, o fechamento de academias e demais atividades físicas que ficam proibidas, além de escolinhas de futebol, assim como as atividades da Secretaria Municipal de Esportes.

Confira o que ficou definido no decreto:

O Prefeito Municipal de Patrocínio, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A

Art. 1º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), DETERMINO pelo período de 27 de junho até 15 de julho de 2020:

I – a suspensão de atividades de clubes sociais, academias, estúdios de pilates, quadras de esportes, escolinhas de futebol e similares;

II – a suspensão de atividades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, estádios, quadras municipais e similares;

III – fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, apenas para atendimento individualizado e com hora marcada, restando proibida a entrada de clientes para espera de seu horário, impedindo-se aglomeração, sendo obrigatório o uso de máscara para todo e qualquer atendimento,
tanto dos profissionais liberais quanto dos clientes, sendo responsabilidade do estabelecimento o controle do uso de máscaras, álcool em gel e demais medidas para contenção da infecção viral do COVID-19, pelos funcionários e clientes.

Art. 2º – Em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes neste Decreto e nas normativas municipais vigentes será diretamente responsabilizado o estabelecimento comercial, incorrendo nas seguintes sanções alternada ou cumulativamente sem prejuízo das sanções previstas no art. 97 da Lei Estadual nº
13.317, de 24 de setembro de 1999, além das penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de alvará;

III – cassação de alvará.

Texto: Filipe Rodrigues/Difusora 95