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Comentário do Dia 10/11, a nova Lei Trabalhista
10/11/2017 às 14:45
Bom, a reforma trabalhista que está dando muito que falar, desde que foi aprovada pelo congresso nacional, este ano, entra em vigor, segudo anunciado Governo Federal, a partir de amanhã, dia 11 de novembro. Muitos especialistas dizem que ela contraria todos os princípios de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e que consta na Constituição de 1988, e que dará ainda muito pano prá manga, por retirar muitos direitos dos trabalhadores conquistados ao longo dos anos. Por isso, especialistas dizem que a partir de segunda-feira, os tribunais da justiça do trabalho estarão abarrotados de ações contra essa decisão do governo, apoiada pela maioria dos congressistas. Esta semana, a mídia divulgou as dez mudanças mais importantes da reforma trabalhista que entra em vigor amanhã, sendo os pontos mais relevantes, os seguintes;
Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador
O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Acabou a obrigação do empregado pagar imposto sindical
Cada um de nós trabalhadores, até agora éramos obrigados a “dar” o valor de um dia de nosso trabalho para os sindicatos, mas agora isso acabou! Isso significa que podemos sim contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso é bom para nós, portanto, o sindicato agora tem que demonstrar o que está fazendo de bom e que merece contribuição.
Pode parcelar férias em até três períodos
A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30. Ah, também fica proibido que o início das férias acontece em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta feira, por exemplo.
Flexibilidade da jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. E a jornada de 12 horas também pode negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso.
Intervalo intrajornada
Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado ou seja, tem que ter concordância de empresa e do trabalhador.
Novas jornadas parciais e temporárias
Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial).
Agora pode jornada intermitente
A jornada intermitente é aquele trabalho super flexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana, que tem interrupções… E o trabalhador é convocado com pelo menos 5 dias de antecedência. Vamos observar que aeronautas não se enquadram neste tipo de jornada, são classe específica.
Terceirização
É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. E para segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e logo em seguida terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada.
Em relação à gestantes e lactantes
Agora elas poderão trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre.
Demissão em acordo agora é legal
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
(*) Gilberto Bento Jr é sócio da Bento Jr. Advogados, advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais.
Quais os pontos polêmicos da Reforma Trabalhista que podem terminar na justiça
Em análise geral a reforma trabalhista é um avanço nas leis brasileiras, sendo boa para o país e para os trabalhadores. Contudo, por ainda ser bastante recente, entendo que é importante aprimorar o esclarecimento sobre alguns pontos, para que não se transformem em disputas judiciais desnecessárias.
Para entender melhor esse posicionamento, acho importante indicar os pontos que precisam de maior esclarecimento ou mesmo regulamentação e os problemas que isso pode causar:
Existe possibilidade de reconhecimento tácito do banco de horas individual?
A jornada 12×36 precisa de limitação sobre quais atividades valem? Nesses casos será necessária autorização específica?
Como tratar o banco de horas e a jornada 12×36 em casos de trabalho insalubre?
As verbas como abonos, prêmios, ajudas de custo e diárias mudaram a natureza de salarial para indenizatória, porém essas valem para contratos vigentes? O que acontece com quem já tem essa condição?
Quais são as regras para acompanhar o trabalho intermitente?
Como entender a relação de “home office”? Neste caso existem horas extras?
Agora a justiça do trabalho poderá homologar e validar acordos entre patrões e empregados? Como isso funciona na prática? É só fazer como orienta o artigo 855 B, do Projeto de Lei nº 6.787/2016, que prevê as partes, por seus advogados, deverão apresentar em juízo petição conjunta com os termos do acordo, que será analisada pelo magistrado no prazo de 15 dias?
Como o texto da Reforma Trabalhista não apresentou soluções evidentes para estes pontos, todos eles podem ser transformados em reclamações trabalhista, e onerar as empresas considerando a falta de especificação regulamentada.
Esse é ainda um ponto que pode ocasionar problemas em relação à lei e pode prejudicar os direitos dos trabalhadores.