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Inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio não vale para municípios mineiros

12/06/2017 às 09:22

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Incêndio cobrada pelos município em sessão realizada em 24 de maio deste ano, porém a informação acabou gerando algumas dúvidas com relação a essa cobrança.

Questionada se essa decisão vale também para Minas Gerais, a gerente da Administração Fazendária de Patrocínio, Maria do Carmo Caixeta Vasconcelos afirmou que a matéria divulgada, vale apenas para o estado de São Paulo, uma vez que a taxa era cobrada pelos municípios, ao contrário de Minas Gerais, onde a cobrança é feita através de Legislação estadual desde 2004, ou seja, o imposto está legalmente instituída e venceu no último dia 31 de maio, sem multa e sem juros.

Maria do Carmo lembrou ainda que o contribuinte que não efetuou o pagamento está sujeito a multa de 12%, além de juros de acordo com a taxa Selic. O contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Incêndio, além dos juros, terá dificuldades junto Secretaria de Estado da Fazenda para ter a Certidão Negativa de Débito, o que pode prejudicar ele em diversas transações.

Renato Oliveira